sábado, 17 de fevereiro de 2007

A quem não estudou Direito

A comunicação social vende "o peixe" aqui tenta-se "ensinar a pescar".

"Constituição da República Portuguesa

CAPÍTULO III
Estatuto dos juízes
Artigo 215.º
(Magistratura dos tribunais judiciais)

1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 216.º
(Garantias e incompatibilidades)

1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.


Artigo 217.º
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)

1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.
3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

CAPÍTULO IV
Ministério Público
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República."

terça-feira, 13 de fevereiro de 2007

Contras do "Prós e Contras"

Este movimento declarado contra a independência da Magistratura Judicial preconizado pela comunicação social só pode ter como fim o despotismo.
Não se compreende que a comunicação social, nomeadamente um canal genérico da televisão, permita discussões elitistas e técnicas que só propagam uma imagem distorcida da realidade.

O que mais assusta é sabermos que a única e verdadeira função e/ou competência do Poder Judicial reside na consciência do Magistrado Judicial que procuram beliscar para entretanto moldar.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2007

A pasta e o indulto (quase para crianças)

Ministro da Justiça
Orgãos Tutelados
Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça [AJ-MJ]
Centro de Estudos Judiciários [CEJ]
Direcção-Geral da Administração da Justiça [DGAJ]
Direcção-Geral da Administração Extrajudicial [DGAE]
Direcção-Geral dos Registos e Notariado [DGRN]
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais [DGSP]
Gabinete de Auditoria e Modernização [GAM-MJ]
Gabinete de Política Legislativa e Planeamento [GPLP]
Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação [GRIEC-MJ]
Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça [IGSJ]
Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça [ITIJ]
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça [IGFPJ]
Instituto de Reinserção Social [IRS]
Instituto Nacional de Medicina Legal [INML]
Ministério da Justiça [MJ]
Polícia Judiciária [PJ]
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
Serviços Sociais do Ministério da Justiça [SSMJ]

Gabinetes do Ministério da Justiça

Ministro: Alberto Costa
Chefe do Gabinete: Filipe Costa
Página Internet: www.mj.gov.pt

Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: José Conde Rodrigues
Chefe do Gabinete: Pedro Duarte Silva
Página Internet: www.mj.gov.pt

Secretário de Estado da Justiça: João Tiago Silveira
Chefe do Gabinete: Miguel Cabrita
Página Internet: www.mj.gov.pt

"O Ministério da Justiça alega que não foi informado de quaisquer outras condenações, referindo que os seis meses de prisão seriam parte da pena que faltav a cumprir ao empresário."
in Diário Digital
Estamos perante uma imprecisão da comunicação social?
Vejamos:
Todas as informações necessárias à análise da atribuição do indulto estão na pasta do Ministro da Justiça;
As condenações dos arguidos são informações necessárias à análise da atribuição do indulto;
Logo, as condenações dos arguidos estão na pasta do Ministro da Justiça.
Não parece ser um raciocínio difícil de elaborar ou de compreender.
O Ministro da Justiça é um membro (braço) do Governo que tutela o Ministério da Justiça o que quer dizer que não se pode atribuir a outro órgão de soberania qualquer responsabilidade sobre as informações transmitidas ao Sr. Presidente da República.
(cont.)